1. Recebi uma cobrança do ECAD para pagamento de direitos autorais. O que fazer? Como pode ser realizada a disponibilização das instalações do bar e restaurante para exploração por parte de terceiro?
O Jurídico tem orientado as AABBs a formalizar a locação do espaço do bar e restaurante junto a uma pessoa jurídica, legalmente assim constituída, de modo a evitar qualquer possibilidade de demanda trabalhista em face da associação.
É indispensável que a empresa exerça suas atribuições como pessoa jurídica, recolhendo seus tributos e contratando seus empregados/terceirizados, observadas as disposições da CLT, no que couber.
Assim, a empresa locatária assumirá as seguintes responsabilidades: fornecimento de lanches e refeições aos associados e dependentes de acordo com as normas da Vigilância Sanitária; obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias de seus profissionais contratados; manutenção e conservação de toda a área locada; pagamento do aluguel e de todas as despesas relativas à locação (ex.: água e energia).
Caso não seja possível firmar o contrato de locação com pessoa jurídica, há a possibilidade de contratar um Microempreendedor Individual (MEI), desde que atendidas as recomendações acima mencionadas e as disposições legais (Lei Complementar n˚ 128/08 e Lei Complementar n˚ 123/06).
2. Recebi uma cobrança do ECAD para pagamento de direitos autorais. O que fazer?
O Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais (ECAD) tem como principal responsabilidade centralizar toda a arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, decorrentes da execução pública musical e da exibição de obras audiovisuais.
De acordo com o art. 29 da Lei n˚ 9.610/98, a utilização destas obras depende de autorização prévia e expressa do autor, de forma que qualquer tipo de reprodução não autorizada enseja cobrança realizada por meio do citado órgão.
Considera-se para tal análise a reprodução feita por alto-falante ou sistemas análogos, radiodifusão sonora ou televisiva ou sonorização ambiental. Por isso, caso a AABB venha a locar determinado local do clube para a realização do evento – como festas e casamentos –, deverá o locatário recolher a devida taxa ao ECAD, visto que tal pagamento é de inteira responsabilidade do beneficiário do espaço.
Caso venha a ocorrer alguma cobrança referente às formas de reprodução acima descritas, recomendamos seja solicitada ao ECAD a vistoria presencial nas instalações do clube, de modo que possa ser averiguado e confirmado, se for o caso, os meios de reprodução porventura existentes e realizados os cálculos do valor da arrecadação com base na metragem das áreas de alcance.
3. É possível locar um espaço da AABB para aulas de esportes? Como fazer?
O Jurídico tem orientado as AABBs a sempre formalizar a locação parcial de área para aulas de esportes junto a uma pessoa jurídica, legalmente assim constituída e com capacidade cadastral e técnica para ministrar as referidas aulas, de modo a evitar qualquer possibilidade de demanda trabalhista em face da associação.
Tanto a empresa como os seus profissionais contratados devem, obrigatoriamente, ser registrados junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF, em cumprimento à legislação em vigor e de modo a afastar qualquer vinculação e/ou responsabilização da associação em caso de acidente ou dano porventura ocorrido aos alunos durante as aulas de esporte.
O contrato de locação deverá indicar, necessariamente, os dias e horários em que a área locada ficará disponível exclusivamente ao locatário, bem como o valor mensal da locação e forma de pagamento.
Caso não seja possível firmar o contrato de locação com pessoa jurídica, há a possibilidade de contratar um Microempreendedor Individual (MEI), desde que atendidas as recomendações acima mencionadas e as disposições legais (Lei Complementar n˚ 128/08 e Lei Complementar n˚ 123/06).
4. A AABB pode ter uma academia de ginástica? Quais as orientações a respeito?
Tendo em conta que as atividades desenvolvidas pelas AABBs, previstas em seu Estatuto (sem fins lucrativos), são totalmente distintas daquelas desempenhadas pelas academias de ginástica (com fins lucrativos) e com especificidades e condições previstas em lei, temos recomendado às AABBs a terceirização da prestação de tal serviço, no intuito inclusive de afastar os clubes de qualquer responsabilização em caso de acidente porventura ocorrido durante a prática de exercícios.
As atividades físicas em espaços disponibilizadas pela AABB devem ser realizadas/monitoradas, obrigatoriamente, por profissionais de educação física devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF), devendo a própria academia também ser registrada e indicado o seu responsável técnico, em cumprimento às Leis nº 9.696/98 e 6.839/80, respectivamente. Além disso, se for o caso de locação de área para funcionamento de uma academia de ginástica nas dependências do clube, faz-se necessária a formalização de um contrato de locação de área.
Portanto, deverá a AABB firmar contrato de locação de área para academia de ginástica, junto a uma pessoa jurídica com capacidade cadastral, técnica e financeira previamente analisada, de modo a regular a negociação, devendo tal instrumento consignar a responsabilidade da locatária pela administração, exploração e funcionamento da academia; contratação de profissionais/empregados e pagamento mensal do valor da locação e demais obrigações atinentes, de modo a evitar, inclusive, eventual cobrança de anuidade do CREF à AABB e a responsabilização do clube em ações trabalhistas propostas por empregados/contratados pela academia.
5. Em que consiste o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)? É exigido das AABBs?
Trata-se o PCMSO de um programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, de natureza subclínica, visando constatar a existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis a saúde do empregado. Tal programa é obrigatório para as instituições e empresas que admitam trabalhadores como empregados.
A previsão normativa de tal programa está presente na NR-7 do Ministério do Trabalho, destacando-se o disposto nos pontos 7.3.1, que dispõe sobre as obrigações do empregador e 7.4.1, que traz um rol de exames obrigatórios. Ademais, cabe salientar que tais exames são feitos de forma periódica, anualmente, ou no caso de admissão e demissão de empregados, quando houver. Maiores informações a respeito poderão ser obtidas junto ao contador da associação.
6. Deve a AABB contratar um químico para a limpeza e manutenção das piscinas?
De acordo com a o Art. 2º, III, do Decreto nº 85.877, de 07.04.1981, é da competência privativa do químico o tratamento de águas para piscinas públicas e coletivas, razão pela qual o Conselho Regional de Química – CRQ normalmente fiscaliza e exige a contratação de um profissional de química para o tratamento das águas das piscinas das AABBs.
Entretanto, existem várias jurisprudências de tribunais superiores que entenderam que tal exigência é descabida, tendo em conta que os produtos utilizados na limpeza e manutenção de piscinas são automanipuláveis, sem que seja necessária, portanto, a contratação de um químico para tanto.
O Jurídico tem recomendado às AABBs que, em caso de fiscalização/cobrança apresentada pelo CRQ, o assunto poderá ser discutido administrativamente mas com probabilidade de insucesso, devendo ser contatado um advogado local para o ajuizamento de ação de nulidade da cobrança c/c obrigação de não fazer, ou outro tipo de ação porventura julgada cabível pelo causídico.
Na hipótese de a AABB optar por não discutir o assunto judicialmente, deverá então dar cumprimento à disposição legal mediante a contratação de um profissional de química para o tratamento da piscina do clube.